Lei Orgânica Municipal-CM nº 1, de 06 de maio de 1990
Dada por Emenda à Lei Organica Municipal nº 1, de 30 de dezembro de 2024
Para aprovação de criação, alteração, regulamentação, extinção de cargo e fixação de vencimentos na Câmara é necessária aprovação de 2/3 dos membros da Câmara e para nomeação é necessário estudo orçamentário, obedecidos os limites com gastos de pessoal de acordo com a Lei de responsabilidade Fiscal e que os vereadores estejam recebendo subsídio no valor fixado em Lei ou Resolução.
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do artigo 30, inciso XXI, artigo 34 e artigo 35 desta Lei Orgânica.
Enquanto não for digitalizado os balancetes e ser enviado por CD a esta Câmara Municipal mensalmente, fica esta prefeitura obrigado a enviar os balancetes normais. (ERRO DE TECNICA LEGISLATIVA, DUPLICAÇÃO DE PARÁGRAFO)
O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XVII, XXVII, XXVIII.
O Município instituirá o regime jurídico único de seus servidores.
ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do artigo 163 seguiu-se para o artigo 165.
O direito á propriedade é inerente á natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. (ERRO DE TECNICA LEGISLATIVA, DUPLICAÇÃO DE ARTIGO)
São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. (ERRO DE TECNICA LEGISLATIVA, DUPLICAÇÃO DE ARTIGO)
Santo Antonio do Paraíso-Pr, 06 de Maio de 1990.
COMISSÃO EXECUTIVA CONSTITUINTE:
José Lemes Gonçalves
Presidente
Ricardo Paulino Pereira
Vice-Presidente
Donizete Ciena
Relator
João Paulino da Silva
Relator Adjunto
VEREADORES CONSTITUINTE
João Perusse
Lúcio Sanches
José Henrique de Menezes
José Amâncio de Carvalho
Bento Alves Carneiro
Hubirajara Durães da Luz
Assessor Jurídico
OAB – PR nº 12.114