Emenda à Lei Organica Municipal nº 1, de 30 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Acrescenta o artigo 17-A e 17-B, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Paraíso com a seguinte redação:
Art. 17-A.
Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores o recebimento do décimo terceiro subsídio.
§ 1º
O décimo terceiro subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput deste artigo.
§ 3º
O agente político que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o décimo terceiro subsídio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente.
§ 4º
Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao vereador suplente.
Art. 17-B.
Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 a mais do que o salário normal.
§ 1º
Para a concessão deste direito, deverá o agente cumprir o período aquisitivo de 12 meses de trabalho contínuo
§ 2º
Para os Vereadores o gozo de férias anuais ocorrerá nos operíodos de recesso parlamentar, podendo ser fracionado em dois períodos iguais de 15 (quinze) dias cada, sem convocação de Suplente.
§ 3º
Para o Prefeito o gozo de férias poderá ocorrer após cumprida as exigências do §1º deste artigo, devendo se afastar-se do cargo durante o período.
§ 4º
Para o Vice-Prefeito o gozo de férias poderá ocorrer após cumprida as exigências do §1º deste artigo, não podendo gozar de férias pelo mesmo período que o Prefeito.
§ 5º
Em nenhuma hipótese será permitida a conversão de em pecúnia.
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.