Emenda à Lei Organica Municipal-CM nº 1, de 04 de abril de 1991
Art. 1º.
Fica suprido o Parágrafo Segundo do artigo 31, da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, promulgada em 06/05/1990
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
O Artigo 33 da Lei Orgânica do Municipio de Santo Antonio do Paraíso, promulgada em 06/05/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
Na mesma legislatura, no inicio dos trabalhos de cada semestre, poderá ser alterado, também por Resolução aprovada por dois terço dos membros da Câmara, o índice pré-fixado, relativo à remuneração mensal dos Vereadores, observados os limites máximo de até 10 (dez por cento) da remuneração total paga mensalmente aos Deputados Estaduais do Estado do Paraná, e o limite estabelecido pelo art. 38 das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal.
Art. 3º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a data de 01/02/1991, ficando revogadas as demais disposições em contrário.