Emenda à Lei Organica Municipal nº 1, de 30 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Organica Municipal

1

2024

30 de Dezembro de 2024

INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ.

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FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA:
    Art. 1º. 
    Acrescenta o artigo 17-A e 17-B, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Paraíso com a seguinte redação:
      Art. 17-A.   Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores o recebimento do décimo terceiro subsídio.
      § 1º   O décimo terceiro subsídio será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, do ano correspondente.
      § 2º   A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput deste artigo.
      § 3º   O agente político que tiver o seu mandato extinto perceberá de imediato o décimo terceiro subsídio proporcional aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio do mês correspondente.
      § 4º   Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao vereador suplente.
      Art. 17-B.   Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 a mais do que o salário normal.
      § 1º   Para a concessão deste direito, deverá o agente cumprir o período aquisitivo de 12 meses de trabalho contínuo
      § 2º   Para os Vereadores o gozo de férias anuais ocorrerá nos operíodos de recesso parlamentar, podendo ser fracionado em dois períodos iguais de 15 (quinze) dias cada, sem convocação de Suplente.
      § 3º   Para o Prefeito o gozo de férias poderá ocorrer após cumprida as exigências do §1º deste artigo, devendo se afastar-se do cargo durante o período.
      § 4º   Para o Vice-Prefeito o gozo de férias poderá ocorrer após cumprida as exigências do §1º deste artigo, não podendo gozar de férias pelo mesmo período que o Prefeito.
      § 5º   Em nenhuma hipótese será permitida a conversão de em pecúnia.
      Art. 2º. 
      Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

         

        Santo Antonio do Paraíso, em  30 de dezembro de 2024.

         

        Luiz de Moura

        Presidente