Emenda à Lei Organica Municipal-CM nº 2, de 17 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Organica Municipal

2

2012

17 de Dezembro de 2012

Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná.

a A
Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente promulgo a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA:
    Art. 1º. 
    O artigo 12, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Paraíso passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 12.   As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrario constante na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica ou no Regimento interno da Câmara Municipal.
      Art. 2º. 
      O Inciso XI e XII do artigo 30, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Paraíso passa a vigorar com a seguinte redação:
        XI  –  criar, transformar, regulamentar, fiscalizar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara, observado que para aprovação dessas matérias deverá haver concordância de 2/3 dos membros
        XII  –  criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração publica, observado que para aprovação dessas matérias deverá haver concordância de 2/3 dos membros;
        Art. 3º. 
        O Inciso IV do artigo 31, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Paraíso passa a vigorar com a seguinte redação:
          IV  –  propor a criação alteração ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos, regulamentação e a fixação dos respectivos vencimentos, observado que para aprovação dessas matérias deverá haver concordância de 2/3 dos membros;
          Art. 4º. 
          acrescenta os Parágrafos 1° e 2º no artigo 48, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Paraíso passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º  

            Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

            § 2º  

             Para aprovação de criação, alteração, regulamentação, extinção de cargo e fixação de vencimentos na Câmara é necessária aprovação de 2/3 dos membros da Câmara e para nomeação é necessário estudo orçamentário, obedecidos os limites com gastos de pessoal de acordo com a Lei de responsabilidade Fiscal e que os vereadores estejam recebendo subsídio no valor fixado em Lei ou Resolução.

            Art. 5º. 
            Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

               

              Santo Antonio do Paraíso, em 17 de Dezembro de 2012.


              ADELINO DOS SANTOS
              Presidente