Emenda à Lei Organica Municipal-CM nº 2, de 17 de dezembro de 2012
Art. 1º.
O artigo 12, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Paraíso passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrario constante na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica ou no Regimento interno da Câmara Municipal.
Art. 2º.
O Inciso XI e XII do artigo 30, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Paraíso passa a vigorar com a seguinte redação:
XI
–
criar, transformar, regulamentar, fiscalizar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara, observado que para aprovação dessas matérias deverá haver concordância de 2/3 dos membros
XII
–
criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração publica, observado que para aprovação dessas matérias deverá haver concordância de 2/3 dos membros;
Art. 3º.
O Inciso IV do artigo 31, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Paraíso passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
propor a criação alteração ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos, regulamentação e a fixação dos respectivos vencimentos, observado que para aprovação dessas matérias deverá haver concordância de 2/3 dos membros;
Art. 4º.
acrescenta os Parágrafos 1° e 2º no artigo 48, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Paraíso passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
§ 2º
Para aprovação de criação, alteração, regulamentação, extinção de cargo e fixação de vencimentos na Câmara é necessária aprovação de 2/3 dos membros da Câmara e para nomeação é necessário estudo orçamentário, obedecidos os limites com gastos de pessoal de acordo com a Lei de responsabilidade Fiscal e que os vereadores estejam recebendo subsídio no valor fixado em Lei ou Resolução.
Art. 5º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.