Lei Ordinária-CM nº 207, de 29 de junho de 1995
Art. 1º.
O Parágrafo Primeiro do Artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, passará a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º
"Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão a
sessões serem realizadas em outro local, por decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara."
Art. 2º.
O Parágrafo Primeiro do Artigo 17 da lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, passará a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º
Sob a presidência do Vereador mais idoso tomarão Entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, E MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE
PROMOVER O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO E O BEM DO NOSSO MUNICÍPIO."
Art. 3º.
O Artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
"O Mandato da Mesa Executiva será de (01) um ano com direito a reeleição de seus membros por mais um período na mesma Legislatura, a partir de 01.01.97."
Art. 4º.
O Parágrafo Segundo do Artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, passará a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2º
"As Comissões Especiais serão constituídas por determinação do Presidente da Câmara, mediante requerimento escrito com a indicação do assunto de que devam tratar apresentado por qualquer Vereador, e terão suas finalidades especificadas no requerimento."
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.