Emenda à Lei Organica Municipal-CM nº 1, de 10 de abril de 1997
Art. 1º.
O inciso X do Artigo 66, da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, passa a vigorar com a
seguinte redação:
X
–
"Enviar até o dia 20 do mês seguinte a Câmara Municipal, a 2a Via do Balanço da Receita e Despesas, contendo cópia dos comprovantes da Receita, Empenhos, Notas Fiscais e os Anexos exigidos pela Lei 4.320/64, sob pena de responsabilidade civil e criminal."
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revagodas as disposições em contrário.