Emenda à Lei Organica Municipal-CM nº 1, de 22 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Organica Municipal

1

2000

22 de Dezembro de 2000

Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, e da outras providências.

a A
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE EMENDA:
    Art. 1º. 
    O inciso II e o § 4°, do Art. 41, da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
      II  –  Para trata, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 02 (dois) anos;
      § 4º   "A Licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, podendo, entretanto, o Vereador assumir o exercício do mandato antes do término da licença."
      Art. 2º. 
      Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.

           

          Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, em 22 de Dezembro de 2000.


          JAYME MARCONDES DE CASTRO
          PRESIDENTE