Emenda à Lei Organica Municipal-CM nº 1, de 22 de dezembro de 2000
Art. 1º.
O inciso II e o § 4°, do Art. 41, da Lei Orgânica do Município de Santo Antonio do Paraíso, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
Para trata, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 02 (dois) anos;
§ 4º
"A Licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, podendo, entretanto, o Vereador assumir o exercício do mandato antes do término da licença."
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.