Emenda à Lei Organica Municipal-CM nº 1, de 20 de setembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Organica Municipal

1

1993

20 de Setembro de 1993

ALTERA DISPOSITIVO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE EMANDA.
    Art. 1º. 
    O Parágrafo 5º, do Artigo 18 da Lei Orgânica do Municipio de Stº Antº do Paraíso, promulgada em 06/05/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
      § 5º   A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no mês de dezembro, do segundo ano de cada Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de Janeiro do terceiro ano da mesma Legislatura;
      Art. 2º. 
      o Parágrafo 2º, do Artigo 31, da Lei Orgânica do Municipio de Stº Antº do Paraíso, promulgada em 06/05/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   A remuneração dos Vereadores incide sobre a arrecadação da receita anual do Município, na base de 5% (cinco por cento);
        Art. 3º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 20 de dezembro de 1993.

           

          JOSÉ HENRIQUE DE MENEZES

          PRESIDENTE