Emenda à Lei Organica Municipal-CM nº 1, de 20 de setembro de 1993
Art. 1º.
O Parágrafo 5º, do Artigo 18 da Lei Orgânica do Municipio de Stº Antº do Paraíso, promulgada em 06/05/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no mês de dezembro, do segundo ano de cada Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de Janeiro do terceiro ano da mesma Legislatura;
Art. 2º.
o Parágrafo 2º, do Artigo 31, da Lei Orgânica do Municipio de Stº Antº do Paraíso, promulgada em 06/05/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A remuneração dos Vereadores incide sobre a arrecadação da receita anual do Município, na base de 5% (cinco por cento);
Art. 3º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.