Lei Ordinária nº 1.241, de 19 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1241

2015

19 de Agosto de 2015

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 2 de Junho de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 1.846, de 02 de junho de 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º. 
    Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação mensal aos Servidores Municipais ativos, efetivos e comissionados do Poder Legislativo da administração direta, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais).
      Art. 1º. 
      Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação mensal aos Servidores Municipais ativos, efetivos e comissionados do Poder Legislativo da Administração direta, no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais).
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.392, de 13 de março de 2018.
        Art. 1º. 
        Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação mensal aos Servidores Municipais ativos, efetivos e comissionados do Poder Legislativo da Administração direta, no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais).
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.436, de 03 de abril de 2019.
          Art. 1º. 
          Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação mensal aos Servidores Municipais ativos, efetivos e comissionados do Poder Legislativo da Administração direta, no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais).
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.489, de 19 de março de 2020.
            Art. 1º. 
            Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação mensal aos Servidores Municipais ativos, efetivos e comissionados do Poder Legislativo da Administração direta, no valor de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais).
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.563, de 26 de julho de 2021.
              Art. 1º. 
              Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação mensal aos Servidores Municipais ativos, efetivos e comissionados do Poder Legislativo da Administração direta, no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais)
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.601, de 21 de fevereiro de 2022.
                Art. 1º. 
                Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação mensal aos Servidores Municipais ativos, efetivos e comissionados do Poder Legislativo da Administração direta, no valor de R$ 700,00 (Setecentos reais)
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.661, de 14 de março de 2023.
                  Art. 1º. 
                  Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação mensal aos Servidores Municipais ativos, efetivos e comissionados do Poder Legislativo da Administração direta, no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais)
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.711, de 22 de janeiro de 2024.
                    Art. 1º. 
                    Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação mensal aos Servidores Municipais ativos, efetivos e comissionados do Poder Legislativo da Administração direta, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais)
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.767, de 10 de janeiro de 2025.
                      Art. 1º. 
                      Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação mensal aos Servidores Municipais ativos, efetivos e comissionados do Poder Legislativo da Administração direta, no valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais).
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.834, de 03 de março de 2026.
                        § 1º 
                        O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente pela Câmara Municipal através de cartão magnético que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues e cujos créditos poderão ser acumulados por até 3 (três) meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito ao benefício após o esgotamento dos créditos acumulados.
                          § 2º 
                          Não farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo os Vereadores.
                            § 3º 
                            Estão incluídos no benefício os servidores que recebem outras espécies de gratificações.
                              § 4º 
                              O valor citado no caput será corrigido monetariamente a cada ano, em razão das perdas inflacionárias, pelos índices oficiais utilizados pelo Município.
                                § 4º 
                                O valor do auxilio alimentagéo sera corrigido anualmente, no mesmo percentual do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.342, de 10 de maio de 2017.
                                  Art. 2º. 
                                  O servidor que tiver faltas injustificadas ou que não cumprir integralmente sua carga horária, perde o direito ao vale alimentação no mês correspondente.
                                    Art. 2º. 
                                    Perdera o Auxilio-Alimentação o servidor que no mês incorrer nas seguintes ocorências/situações:
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.342, de 10 de maio de 2017.
                                      I – 
                                      ausência ao servigo injustificado, ainda que por um turno;
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.342, de 10 de maio de 2017.
                                        II – 
                                        sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie;
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.342, de 10 de maio de 2017.
                                          V – 
                                          afastamento do servidor do emprego em virtude de atestado médico, sera nas seguintes proporções de acordo com a carga horária:
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.342, de 10 de maio de 2017.
                                            VI – 
                                            durante a licença gestante, auxilio doença, licença por motivo de doença do conjuge ou companheiro.
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.342, de 10 de maio de 2017.
                                              § 1º 
                                              Para fins de apuração das ocorrências de que trata o “caput” deste artigo, sera levada em conta a efetividade do mês imediatamente anterior a concessão do auxilio.
                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.342, de 10 de maio de 2017.
                                                § 2º 
                                                O crédito do auxilio-alimentação sera disponibilizado até o dia 15 do mês subsequente ao trabalhado.
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.342, de 10 de maio de 2017.
                                                  § 3º 
                                                  Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justia Eleitoral para o periodo de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Juri ou para doar sangue.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.342, de 10 de maio de 2017.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O Vale Alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.
                                                      Art. 3º. 
                                                      O Vale Alimentação sera concedido mensalmente ao servidor, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituida para tal fim, contratada mediante procedimento licitatério prévio.
                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.342, de 10 de maio de 2017.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O benefício instituído por esta Lei e não será em hipótese alguma:
                                                          I – 
                                                          Pago em dinheiro;
                                                            II – 
                                                            Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
                                                              III – 
                                                              Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
                                                                IV – 
                                                                Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos Funcionários da Câmara Municipal.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem afastados sem remuneração ou inativos pensionistas.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O auxilio-alimentação será pago proporcional aos dias trabalhados, limitando-se ao maximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, contados dos dias 01 a 30 do més.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.342, de 10 de maio de 2017.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O Legislativo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação através de Decreto Legislativo a ser emitido pelo Presidente da Câmara.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Esta Lei entrará em vigor em 01 de Setembro de 2015.

                                                                             

                                                                            Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, 19 de agosto de 2015.

                                                                             

                                                                            DEVANIR MARTINELLI

                                                                            Prefeito  Municipal