Lei Ordinária nº 1.846, de 02 de junho de 2026
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.241, de 19 de agosto de 2015
Art. 1º.
Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraiso/PR.
Parágrafo único
O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente pela Câmara Municipal através de cartão magnético que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, padarias e açougues e cujos créditos poderão ser acumulados por até 3 (três) meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito ao benefício após o esgotamento dos créditos acumulados.
Art. 2º.
O vale alimentação não será concedido ao Vereador que:
I –
Deixar o mandato para assumir Secretaria ou qualquer outro cargo Administração Municipal, Estadual e Federal;
II –
Perder o mandato por descumprimento de normas legais ou constitucionais;
III –
Estiver em gozo de licença ou afastamento de qualquer natureza;
IV –
For servidor público e já receba vale/auxílio alimentação em decorrência de seu cargo público, salvo previsão contida no art. 3º, desta legislação.
Art. 3º.
O recebimento do vale alimentação por parte dos Vereadores fica condicionado à opção expressa pelo benefício concedido pela Câmara Municipal.
§ 1º
A opção e a declaração mencionadas no caput deste artigo deverão ser formalizadas por meio do preenchimento do termo constante no Anexo I desta Lei.
§ 2º
É vedada, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa do vale alimentação instituído por esta Lei com outros benefícios de idêntica finalidade decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública em outro ente ou órgão, ainda que em regime de acumulação lícita de cargos.
§ 3º
A falsidade na declaração de que trata este artigo sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, além da obrigatoriedade de reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente.
Art. 4º.
O Vereador que perceber diárias/reembolsos para viagens oficiais ou deslocamentos a serviço da Câmara Municipal terá descontado do seu vale alimentação valor proporcional aos dias de afastamento.
Parágrafo único
Para fins de cálculo do desconto previsto no caput, considera-se o mês comercial fixado em 22 (vinte e dois) dias úteis.
Art. 5º.
O vale alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:
I –
Percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
II –
Incorporado a vencimento, remuneração, provento, pensão, subsídio ou vantagens para quaisquer efeitos;
III –
Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV –
Considerado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdênciaria.
Art. 6º.
O valor do benefício mensal será de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais).
Parágrafo único
A cada falta não justificada, nas sessões ordinárias será descontado do Vereador faltante 10% do valor do vale alimentação.
Art. 7º.
Durante o recesso parlamentar será observado as seguintes regras:
I –
No mês de dezembro, o benefício será pago em seu valor integral;
II –
No mês de janeiro, fica vedado o pagamento de qualquer valor a título de vale alimentação, em razão da suspensão das atividades legislativas ordinárias.
Parágrafo único
A previsão contida neste artigo aplica-se independentemente da realização de sessões extraordinárias ou sessões solenes no período, as quais não geram direito à percepção do benefício.
Art. 8º.
O benefício de que trata esta lei, por possuir caráter indenizatório, não integrará o subsídio dos beneficiários, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, não configurando rendimento tributável, sendo vedada a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e a incidência de descontos previdenciários e demais consignações.
Art. 9º.
O Vale Alimentação será concedido mensalmente ao Vereador, sendo fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.
Art. 10.
A efetiva concessão do benefício de que trata esta Lei, bem como a geração de quaisquer efeitos financeiros e o início do pagamento aos beneficiários, ficam condicionados à conclusão e homologação do respectivo processo licitatório para a contratação da empresa prestadora do serviço.
Art. 11.
O Legislativo Municipal deverá incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção e atualização do benefício ora instituído, visando a continuidade do auxílio objeto da presente Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 13.
Fica revogada o §2º, do art. 1º, da lei municipal 1.241, de 19 de agosto de 2015.
§ 2º
(Revogado)
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.