Lei Ordinária nº 1.342, de 10 de maio de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.440, de 22 de maio de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.241, de 19 de agosto de 2015
Art. 1º.
O Paragrafo 4° do Artigo 1° da Lei nº 1241/2015, que passara a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
O valor do auxilio alimentagéo sera corrigido anualmente, no mesmo percentual do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 2º.
Altera o Artigo 2°, e acrescentam os incisos e parágrafos e letras no Artigo 2° da Lei n° 1241/2015, que passara a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Perdera o Auxilio-Alimentação o servidor que no mês incorrer nas seguintes ocorências/situações:
I
–
ausência ao servigo injustificado, ainda que por um turno;
II
–
sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie;
III
–
desempenho de mandato classista;
IV
–
licença para concorrer a mandato eletivo;
V
–
afastamento do servidor do emprego em virtude de atestado médico, sera nas seguintes proporções de acordo com a carga horária:
a)
40 horas semanais, 02 dias;
b)
30 horas semanais, 02 dias;
c)
10 horas semanais, 01 dia;
VI
–
durante a licença gestante, auxilio doença, licença por motivo de doença do conjuge ou companheiro.
§ 1º
Para fins de apuração das ocorrências de que trata o “caput” deste artigo, sera levada em conta a efetividade do mês imediatamente anterior a concessão do auxilio.
§ 2º
O crédito do auxilio-alimentação sera disponibilizado até o dia 15 do mês subsequente ao trabalhado.
§ 3º
Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justia Eleitoral para o periodo de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Juri ou para doar sangue.
Art. 3º.
O Artigo 3° da Lei n° 1241/2015, passara a vigorar com a seguinte redagção:
Art. 3º.
O Vale Alimentação sera concedido mensalmente ao servidor, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituida para tal fim, contratada mediante procedimento licitatério prévio.
Art. 4º.
O Artigo 5° da Lei n° 1241/2015, passara a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O auxilio-alimentação será pago proporcional aos dias trabalhados, limitando-se ao maximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, contados dos dias 01 a 30 do més.
Art. 5º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicago, revogando-se as demais disposicdes em contrério.