Lei Ordinária nº 1.342, de 10 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1342

2017

10 de Maio de 2017

ALTERA O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1º E OS ARTIGOS 2º, 3º E 5º DA LEI Nº 1241/2015 E ACRESCENTAM INCISOS E PARÁGRAFOS E LETRAS NO ARTIGO. 2º, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

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A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, WANDERLEY MARTINS FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º. 
    O Paragrafo 4° do Artigo 1° da Lei nº 1241/2015, que passara a vigorar com a seguinte redação:
      § 4º   O valor do auxilio alimentagéo sera corrigido anualmente, no mesmo percentual do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.
      Art. 2º. 
      Altera o Artigo 2°, e acrescentam os incisos e parágrafos e letras no Artigo 2° da Lei n° 1241/2015, que passara a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   Perdera o Auxilio-Alimentação o servidor que no mês incorrer nas seguintes ocorências/situações:
        I  –  ausência ao servigo injustificado, ainda que por um turno;
        II  –  sofrer penalidade disciplinar de qualquer espécie;
        III  –  desempenho de mandato classista;
        IV  –  licença para concorrer a mandato eletivo;
        V  –  afastamento do servidor do emprego em virtude de atestado médico, sera nas seguintes proporções de acordo com a carga horária:
        a)   40 horas semanais, 02 dias;
        b)   30 horas semanais, 02 dias;
        c)   10 horas semanais, 01 dia;
        VI  –  durante a licença gestante, auxilio doença, licença por motivo de doença do conjuge ou companheiro.
        § 1º   Para fins de apuração das ocorrências de que trata o “caput” deste artigo, sera levada em conta a efetividade do mês imediatamente anterior a concessão do auxilio.
        § 2º   O crédito do auxilio-alimentação sera disponibilizado até o dia 15 do mês subsequente ao trabalhado.
        § 3º   Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justia Eleitoral para o periodo de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Juri ou para doar sangue.
        Art. 3º. 
        O Artigo 3° da Lei n° 1241/2015, passara a vigorar com a seguinte redagção:
          Art. 3º.   O Vale Alimentação sera concedido mensalmente ao servidor, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituida para tal fim, contratada mediante procedimento licitatério prévio.
          Art. 4º. 
          O Artigo 5° da Lei n° 1241/2015, passara a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 5º.   O auxilio-alimentação será pago proporcional aos dias trabalhados, limitando-se ao maximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, contados dos dias 01 a 30 do més.
            Art. 5º. 
            Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicago, revogando-se as demais disposicdes em contrério.

               

               Edificio da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraiso, em 10 de maio de 2017.

               

              WANDERLEY MARTINS FERREIRA

               Prefeito Municipal