Lei Ordinária nº 1.241, de 19 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1241

2015

19 de Agosto de 2015

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 19 de Agosto de 2015 e 9 de Maio de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.241, de 19 de agosto de 2015
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, APROVOU E EU, DEVANIR MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAISO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º. 
    Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder Vale Alimentação mensal aos Servidores Municipais ativos, efetivos e comissionados do Poder Legislativo da administração direta, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais).
      § 1º 
      O Vale Alimentação será disponibilizado mensalmente pela Câmara Municipal através de cartão magnético que poderá ser utilizado nos supermercados, mercearias, restaurantes, padarias e açougues e cujos créditos poderão ser acumulados por até 3 (três) meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito ao benefício após o esgotamento dos créditos acumulados.
        § 2º 
        Não farão jus ao benefício previsto no caput deste artigo os Vereadores.
          § 3º 
          Estão incluídos no benefício os servidores que recebem outras espécies de gratificações.
            § 4º 
            O valor citado no caput será corrigido monetariamente a cada ano, em razão das perdas inflacionárias, pelos índices oficiais utilizados pelo Município.
              Art. 2º. 
              O servidor que tiver faltas injustificadas ou que não cumprir integralmente sua carga horária, perde o direito ao vale alimentação no mês correspondente.
                Art. 3º. 
                O Vale Alimentação será concedido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio.
                  Art. 4º. 
                  O benefício instituído por esta Lei e não será em hipótese alguma:
                    I – 
                    Pago em dinheiro;
                      II – 
                      Incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;
                        III – 
                        Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
                          IV – 
                          Configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para o Instituto de Previdência dos Funcionários da Câmara Municipal.
                            Art. 5º. 
                            Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem afastados sem remuneração ou inativos pensionistas.
                              Art. 6º. 
                              O Legislativo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação através de Decreto Legislativo a ser emitido pelo Presidente da Câmara.
                                Art. 7º. 
                                As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor em 01 de Setembro de 2015.

                                     

                                    Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, 19 de agosto de 2015.

                                     

                                    DEVANIR MARTINELLI

                                    Prefeito  Municipal