CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Sigla
CFO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
21/02/2013
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
CAMARA MUNICIPAL
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
AV. DEP. NILSON RIBAS, 886
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 42 – (REGIMENTO INTERNO) Compete à comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I – A proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II – A apresentação de Contas do Município;
III - As proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos e ás que, direta ou indiretamente alteram a receita ou despesas do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interesse ao crédito público;
IV – Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhado por intermédio deste o mandato das despesas públicas, e cópia das notas fiscais anexas;
V – As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.
§ 1º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, para a legislatura seguinte, Projeto de Resolução Legislativo fixando a remuneração do Prefeito, dos Vereadores e do Vice-Prefeito.
§ 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, ressalvado o disposto no § 6º do artigo 46.
§ 3º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do projeto da lei orçamentária e a apreciação das contas do Prefeito.
I – A proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II – A apresentação de Contas do Município;
III - As proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos e ás que, direta ou indiretamente alteram a receita ou despesas do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interesse ao crédito público;
IV – Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhado por intermédio deste o mandato das despesas públicas, e cópia das notas fiscais anexas;
V – As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-Prefeito.
§ 1º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, para a legislatura seguinte, Projeto de Resolução Legislativo fixando a remuneração do Prefeito, dos Vereadores e do Vice-Prefeito.
§ 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo, ressalvado o disposto no § 6º do artigo 46.
§ 3º - Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento proceder à redação final do projeto da lei orçamentária e a apreciação das contas do Prefeito.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término