Lei Ordinária nº 1.647, de 29 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1647

2022

29 de Novembro de 2022

SUMULA: Autoriza o Presidente da Câmara Municipal a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal para implantação da Consignação Azul, e dá outras providências.

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FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELI, P5REFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1º. 
    Autoriza o Presidente da Câmara Municipal a firmar convênio Consignação Azul, com a Caixa Econômica Federal, para empréstimos aos funcionários com Cargo Efetivos e Vereadores, para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, mediante desconto das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa.
      § 1º 
      O empréstimo consignado não pode exceder a 35% (trinta e cinco) por cento da remuneração líquida ou provento do servidor.
        § 2º 
        Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal do empréstimo quando não houver remuneração disponível do servidor.
          § 3º 
          Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do servidor diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores.
            § 4º 
            Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.
              Art. 2º. 
              Os referidos empréstimos serão para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses, para os servidores efetivos e 48 (Quarenta e oito) meses para os vereadores.
                Art. 3º. 
                As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado.
                  Art. 4º. 
                  A Câmara Municipal de Santo Antonio do Paraíso não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados.
                    Art. 5º. 
                    A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei ou que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, acarretará na suspensão da consignação e a rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
                      Art. 6º. 
                      Fica vedada a oneração de qualquer espécie da municipalidade no Convênio a que se faz referência nesta Lei.
                        Art. 7º. 
                        As demais condições do Convênio serão estipuladas no instrumento próprio a ser assinado entre as partes.
                          Art. 8º. 
                          outras normas e alterações, poderão ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber.
                            Art. 9º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 549/2005, 738/2007 e 1557/2021.

                               

                              Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 29 de Novembro de 2022.

                               

                              DEVANIR MARTINELLI

                              PREFEITO MUNICIPAL