Lei Complementar nº 46, de 03 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

46

2026

3 de Março de 2026

SÚMULA: Altera os ANEXOS II, III, IV e V da Lei Complementar nº 42/2025.

a A

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAISO, ESTADO DE PARANĂ, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    Altera o caput, do art. 20, da Lei Complementar 42/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 20.   A classificação dos cargos e remunerações constantes deste plano é fixado em carreiras, podendo ser escalonadas de nível “I”, “II” e “III” conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas Classes correspondentes de “A” a “R”.
      Art. 2º. 
      Altera o caput, do art. 25, da Lei Complementar 42/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 25.   Os servidores que concluírem o estágio probatório e possuírem habilitação para os níveis II ou III, deverão apresentar o comprovante de curso que habilita à percepção do incentivo mencionado nesta Lei que será diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, podendo progredir para os níveis II ou III a depender de sua titulação.
        Art. 3º. 
        Altera o art. 28, da Lei Complementar 42/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 28.   As progressões do Servidor Público que concluiu com êxito o estágio probatório obedecerão aos seguintes critérios:
          I  –  Se nao possuir habilitagéo superior, sera promovido apés avaliagao a classe “B” do mesmo nivel;
          II  –  Se possuir habilitagdo superior ao nivel em que esta posicionado, sera promovido ao nivel imediatamente superior, bem como & classe “B” do novo nivel;
          III  –  Se possuir habilitagao maior do que a prevista para o nivel imediatamente superior, sera promovido para o nivel lll, bem como a classe “B" do novo nivel;
          IV  –  As promoções de classe e nivel serão efetivadas na data que concluir o estagio probatorio;
          V  –  As progressões seguintes deverão coincidir com as datas e condições dos demais servidores efetivos, observado obrigatoriamente o intersticio de 12 (doze) meses entre a progressão decorrente da conclusão do estágio probatório;
          VI  –  As datas de admissão dos servidores que não coincidirem com a data final para progressões, sera avaliado e as progressões serão no mês que completarem 02 anos da última progressão.
          Art. 4º. 
          Altera o art. 30, da Lei Complementar 42/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            II  –  Diferença entre os níveis II para III: 10%;
            Art. 5º. 
            Fica alterada a redação do anexo II da Lei Complementar nº 42/2025, exclusivamente em relação ao cargo de “Advogado”, sendo integralmente mantidas os demais termos do anexo II:
              Art. 8º. 

              Fica acrescentada a seguinte redação ao anexo V da Lei Complementar nº 42/2025:

                FUNÇÃO GRATIFICADA - ENCARREGADO PELO SETOR RE RECURSO HUMANOS

                Encarregado pelo setor de Setor de Recursos Humano: Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades do Departamento Pessoal, assegurando a correta aplicação da legislação trabalhista, estatutária, previdenciária e das normas internas do Município; Manter atualizados os registros funcionais dos servidores, empregados públicos, estagiários e demais vínculos, providenciando abertura, atualização e encerramento de fichas e assentamentos funcionais; Acompanhar e executar os procedimentos de admissão, posse, exercício, prorrogação de contratos, exoneração, demissão e aposentadoria, em articulação com a Secretaria de Administração, Procuradoria Jurídica e demais órgãos competentes; Controlar e processar a frequência dos servidores, analisando e registrando ponto, justificativas de faltas, atrasos, horas extras, banco de horas, afastamentos, licenças e outros eventos que impactem a folha de pagamento; Instruir e acompanhar processos de licenças, afastamentos, readaptações, benefícios e vantagens pessoais, observando a legislação vigente e orientações dos órgãos de controle; Elaborar, conferir e acompanhar a folha de pagamento mensal, incluindo vencimentos, gratificações, adicionais, descontos legais, consignações, encargos e demais verbas, em articulação com o setor de contabilidade/finanças; Providenciar a emissão e envio de guias, declarações e informações obrigatórias aos órgãos previdenciários e fiscalizadores (como INSS/RPPS, eSocial, GFIP, RAIS, DIRF, entre outros), quando aplicável, dentro dos prazos legais; Controlar e acompanhar a concessão e atualização de vantagens, como anuênios, quinquênios, adicionais por tempo de serviço, progressões, promoções, adicionais de insalubridade/periculosidade, gratificações e outras previstas na legislação municipal; Manter atualizados os cadastros de servidores em sistemas oficiais, internos e externos (como eSocial, sistemas previdenciários, portais de transparência, quando houver), garantindo a exatidão dos dados; Orientar os servidores quanto a direitos, deveres, vantagens, documentos e procedimentos relacionados à sua situação funcional, prestando informações com clareza e observando o sigilo de dados pessoais e funcionais; Elaborar declarações, certidões de tempo de serviço, históricos funcionais, fichas financeiras e demais documentos de pessoal, sempre que solicitado por servidor ou por órgãos de controle, nos termos da legislação; Acompanhar a concessão de férias, 13º salário, abonos e demais direitos periódicos, elaborando escalas, comunicados e registros necessários, em articulação com as chefias de cada unidade; Apoiar a realização de concursos públicos, processos seletivos e demais formas de provimento de pessoal, no que couber às rotinas de cadastro, documentação, posse e exercício; Organizar e manter arquivos físicos e digitais de documentos de pessoal, observando normas de guarda, sigilo, proteção de dados pessoais e prazos de arquivamento; Prestar informações e esclarecimentos ao controle interno, tribunais de contas, Ministério Público, Previdência e demais órgãos fiscalizadores, quando demandado, no âmbito de sua competência; Sugerir à chefia imediata melhorias de procedimentos, fluxos e sistemas utilizados pelo Departamento Pessoal, visando maior eficiência, segurança e conformidade legal; Participar de cursos, treinamentos e capacitações relacionados à gestão de pessoas, legislação de pessoal, previdência e sistemas de folha, quando autorizado, visando ao aprimoramento dos serviços; Supervisionar a equipe lotada no Departamento Pessoal, distribuindo tarefas, orientando rotinas, acompanhando desempenho e promovendo a integração da equipe; Zelar pelo cumprimento das normas de integridade, ética, sigilo profissional e proteção de dados, especialmente em relação a informações pessoais e funcionais dos servidores; Exercer outras atividades correlatas à natureza da função e às rotinas do Departamento Pessoal, que lhe forem atribuídas pela chefia imediata ou autoridade competente. Admissão e desligamentos de funcionários; efetivação de licenças, afastamentos e férias; tudo que diz respeito à remuneração, incluindo os cálculos das folhas de pagamento, integração folha contabilidade, emissão de empenhos da folha e gestão de benefícios; geração e envio do eSocial; geração e envio da DCTFWeb; geração e envio do Sefip e Conectividade Social; geração e envio da DIRF; geração e envio da DCTF; geração e envio do siap ao TCE/PR; saúde e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas à função.

                Art. 9º. 

                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, sendo suplementada, se necessário.

                  Art. 10. 

                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, em 03 de março de 2026.

                     

                     

                    DEVANIR MARTINELLI

                    PREFEITO MUNICIPAL