Resolução nº 2, de 02 de junho de 2026
Art. 1º.
Acrescenta o § 3º ao art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso-PR, conforme segue:
§ 3º
A Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso adota obrigatoriamente sistema eletrônico oficial de gerenciamento e registro dos atos legislativos, o qual constitui instrumento exclusivo para:
I
–
Protocolo de proposições legislativas;
II
–
Tramitação de todas as matérias legislativas;
III
–
Registro e armazenamento de documentação das matérias legislativa;
IV
–
Consulta de proposições em tramitação;
V
–
Publicidade dos atos legislativos e decisões do Plenário;
VI
–
Acompanhamento de processo de contas;
VII
–
Registro de votações e resultado de deliberações.
Art. 2º.
Acrescenta o art. 76-A ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso-PR, conforme segue:
Art. 76-A.
As sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal serão obrigatoriamente transmitidas ao vivo via internet em canal oficial mantido ou administrado pela Câmara Municipal, ressalvados os casos de impossibilidade técnica devidamente justificada.
I
–
A transmissão será disponibilizada em plataforma digital mantida pela Câmara Municipal;
II
–
O acesso será público e gratuito, sem restrições ou bloqueios;
III
–
A gravação de cada sessão será armazenada e disponibilizada para consulta pública;
IV
–
O acesso ao arquivo será mantido no site da Câmara.
Art. 3º.
O Título VII do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR, passa a denominar-se "DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO”, e com a seguinte redação dos artigos, conforme segue:
TÍTULO VII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO
Art. 194.
A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito deverá observar os preceitos e procedimentos dispostos neste Título.
Parágrafo único
Os prazos previstos neste Título, suspendem-se durante o recesso da Câmara Municipal ou quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame.
Art. 195.
O julgamento das contas do Prefeito, far-se-á em até 90 (noventa) dias corridos, contados de seu recebimento.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 196.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, proceder-se-á à leitura em Plenário, o Presidente, remeterá cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual, a todos os Vereadores que solicitarem e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhará o processo ao Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º
A comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para opinar sobre as Contas do Município, contados de seu recebimento, apresentando ao Plenário Projeto de Decreto Legislativo.
§ 2º
Até 15 (quinze) dias corridos do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedido escrito dos Vereadores, de informações sobre itens determinados da Prestação de Contas.
§ 3º
Para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclamar pontos da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças e Orçamentos vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e, ainda, solicitar esclarecimentos complementares ao Executivo.
§ 4º
A Comissão de Finanças e Orçamento poderá realizar audiências públicas no âmbito do processo de julgamento das contas do Prefeito Municipal, mediante prévia publicação para fins e transparência.
§ 5º
As Comissões temáticas (Saúde, Educação, Assistência Social, entre outras) poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos e mediante requerimento de seus Presidentes, manifestar-se sobre pontos do parecer prévio do TCE que tratem da execução de políticas públicas e do cumprimento de metas em suas áreas de competência.
Art. 197.
Prevendo o parecer prévio do Tribunal de Contas irregularidades ou não, o Presidente da Câmara notificará o Prefeito, com cópia do parecer prévio em anexo, para apresentar defesa escrita em até 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento ou da intimação por edital, apresentando os documentos cabíveis.
§ 1º
Antes do término do prazo inicial, mediante requerimento expresso do Prefeito, o prazo previsto no art. 197, poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias corridos diante de eventual complexidade da matéria.
§ 2º
A notificação será feita pessoalmente com aviso de recebimento. Caso o interessado não seja encontrado, dar-se-á por edital, publicado no diário oficial do Município por 1 (uma) vez, contado o prazo da publicação no diário.
§ 3º
Apresentada ou não a defesa, a Comissão de Finanças e Orçamento elaborará parecer escrito acompanhado de projeto de Decreto Legislativo, para aprovação ou rejeição das contas.
§ 4º
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 198.
O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
Relatório:
a)
Relato breve e claro dos fatos e circunstâncias relevantes;
b)
Síntese do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
II
–
Fundamentação:
a)
Indicação das razões que fundamentam a decisão.
III
–
Conclusão da Comissão de Finanças e Orçamento:
a)
Indicação clara da decisão (aprovação ou rejeição das contas);
b)
Efeitos da decisão;
c)
Encaminhamentos necessários.
IV
–
Assinatura:
a)
Assinatura do Presidente e membros da Comissão de Finanças e Orçamento;
b)
Data da decisão.
Art. 199.
O processo ficará disponível para consulta pública pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias corridos, contados de seu recebimento, para eventuais questionamentos ou impugnações da população.
§ 1º
O processo ficará disponível via internet no site oficial da Câmara Municipal.
§ 2º
Após o recebimento do parecer prévio, será publicado edital no diário oficial do Município informando sobre o período de consulta pública.
§ 3º
As manifestações da população poderão ser apresentadas na sede deste órgão público ou pelo site oficial da Câmara Municipal.
Art. 200.
O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas, será submetido a dois turnos de votação.
§ 1º
Não se admitirá emendas ao projeto de Decreto Legislativo.
§ 2º
O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso em votação nominal e aberta.
Art. 201.
Apresentado o Decreto Legislativo pela Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente da Câmara notificará o gestor municipal responsável pelas contas, com antecedência de 3 (três) dias corridos da primeira sessão de julgamento, para, querendo, apresentar defesa oral ou escrita perante o Plenário, pessoalmente ou através de procurador.
§ 1º
Na primeira sessão de julgamento, serão lidos o Parecer Prévio do Tribunal de Contas e o Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, e, a seguir, o Prefeito, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 1 (uma) hora para produzir suas alegações finais e ao final será aberta a votação, em que os Vereadores terão o prazo de 5 (cinco) minutos para declarar e caso queria justificar o voto;
§ 2º
Para ser instalada a Sessão de julgamento será necessária a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
§ 3º
Na ausência de quórum, o Presidente marcará nova data para a realização da Sessão de Julgamento.
§ 4º
Aplica-se no que couber a previsão contida no art. 197, § 2º, deste Regimento Interno.
Art. 201-A.
Após julgamento das contas, a decisão será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 201-B.
Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância e será também encaminhada ao Ministério Público Estadual no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 201-C.
As razões de divergência dos vereadores deverão constar de forma integral na ata da sessão de julgamento;
§ 1º
Cada vereador poderá registrar suas razões específicas;
§ 2º
O registro será feito com identificação clara de quem apresenta a razão.
Art. 4º.
Altera os incisos III e IV do Art. 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR, que passam a contar com a seguinte redação:
III
–
Comissão de AGRICULTURA, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS e POLÍTICA URBANA;
IV
–
Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL e MEIO AMBIENTE.
Art. 5º.
Altera o parágrafo único do art. 35, para renumerar como § 1º, e acrescenta o § 2º ao art. 35, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso-PR, conforme segue:
§ 2º
As Comissões Permanentes da Câmara Municipal reunir-se-ão, obrigatoriamente, ao menos uma vez por semestre.
Art. 6º.
A sessão III, do capítulo VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR, passa a denominar-se "DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS e POLÍTICA URBANA”, e com a seguinte redação ao art. 43, conforme segue:
Seção III
DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS e POLÍTICA URBANA
DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS e POLÍTICA URBANA
Art. 43.
Compete à COMISSÃO DE AGRICULTURA, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS e POLÍTICA URBANA opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades Paraestatais e concessionárias de serviço Público de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referente a assuntos á indústrias, ao comércio, à agricultura, a pecuária, política urbana, principalmente sobre a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e demais temas correlatos.
Art. 7º.
A sessão IV, do capítulo VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR, passa a denominar-se "DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL e MEIO AMBIENTE”, e com a seguinte ao art. 44, conforme segue:
Seção IV
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL e MEIO AMBIENTE
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL e MEIO AMBIENTE
Art. 44.
Compete à COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE emitir parecer sobre processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública, às obras assistenciais, ao meio ambiente, e demais temas correlatos.
Art. 8º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.